lay-off simplificado em caso de encerramento de estabelecimento

lay-off simplificado em caso de encerramento de estabelecimento

lay-off simplificado em caso de encerramento de estabelecimento

Com o estado de emergência fui obrigado a fechar o estabelecimento, será que posso fazer o lay-off simplificado? 

Acreditando nas declarações tornadas públicas pelos dirigentes políticos o regime do lay-off simplificado será, mais uma vez, alterado para que seja incluída a possibilidade de os estabelecimentos que tiveram de encerrar devido ao decretamento do estado de emergência recorrerem a este regime. 

Mas como sabemos, tempo é dinheiro, acrescido que para muitos dos empreendedores e donos de empresas, pior do que uma má decisão é uma indefinição sobre o futuro, pelo que importa clarificar actual regime do lay-off simplificado e tentar, de um modo geral, enquadrar estas situações no actual regime. 

Importa relembrar que nos termos da portaria este regime de lay-off simplificado é aplicável em duas situações: 

 

  • Lay – off simplificado em razão de perda de matéria prima e/ou escoamento do produto; 

 

O governo previu que em situação de quebra das cadeias de abastecimento de matérias-primas devido ao surto de COVID19, seria impossível para um estabelecimento/empresa/fábrica manter-se a laborar, pelo que, foi estabelecido que nestas situações, as empresas poderiam recorrer ao lay – off simplificado. 

Na mesma medida, caso as cadeias de abastecimento de matérias-primas se mantivessem mas houvesse uma quebra e/ou cancelamentos de encomendas devido ao surto de COVID19, as empresas também poderiam recorrer ao lay-off simplificado. 

 

  • Lay-off simplificado devido a quebra abruta e acentuada da facturação; 

 

A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período poderão recorrer ao lay-off simplificado. 

 

  • E nos casos não previstos nos números anteriores e em que o estabelecimento foi obrigado a encerrar devido ao decretamento do estado de emergênciaPodem recorrer ao lay-off simplificado já ou têm de aguardar pela alteração legislativa? 

 

Parece-nos que nestes casos o recurso ao lay-off simplificado poderá ser efectuado de imediato também, visto, que se o estabelecimento foi encerrado provavelmente registou-se uma quebra das encomendas ou mesmo cancelamento das encomendas já efectuadas. Caso essa diminuição não se tenha registado, terá mesmo de aguardar pela alteração legislativa. 

 

  • Quais os requisitos e como poderei aceder ao lay-off simplificado? 

 

Primeiro passo será comunicar aos trabalhadores a decisão de recorrer ao lay-off simplificado, depois preencher o formulário da segurança social (na altura de elaboração deste texto, a segurança social ainda não tinha disponibilizado este formulário), ter uma declaração da empresa a atestar que a empresa se encontra numa das circunstâncias supra mencionadas, declaração do contabilista certificado a atestar a mesma situação e dar entrada via segurança social direta e enviar por ctt para a segurança social. 

Importa referir que é necessário a entidade empregadora não ter qualquer divida à segurança social ou à autoridade tributária. 

 

  • Qual o apoio dado nos termos do lay-off simplificado? 

 

Os trabalhadores em Lay-off simplificado receberão dois terços do seu vencimento base, ou 635 euros (retribuição mínima garantida), o que for superior entre os dois, sendo que 70% desse montante será suportado pela segurança social e 30% entidade patronal. 

O trabalhador terá direito no máximo ao triplo da retribuição mínima mensal garantida 

Importa referir que a entidade empregadora é a responsável por liquidar a totalidade desse montante junto do trabalhador, sendo reembolsada dos 70% imputáveis à segurança social posteriormente. 

Os empregadores estão isentos de contribuições à segurança social durante o período de lay-off simplificado. 

  • Em que situações pode ser obrigado a restituir o que tenha recebido durante o lay-off simplificado ou a não receber o montante do apoio? 

  • a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

Relativamente a esta condição, parece-nos que não foi adoptada a melhor técnica legislativa, uma vez que esta formulação levanta mais dúvidas do que respostas, nomeadamente, se estão incluídos despedimentos antes da medida, se sim qual o prazo, se podem ser terminados contratos em período experimental, fazer operar a caducidade dos contratos a termo certo ou incerto, contratos temporários, comissões de serviço, qual o prazo a seguir ao fim da medida já é possível fazer despedimentos, etc . 

Parece-nos que falta de melhor técnica jurídica, devemos fazer uma interpretação sistemática e ler estes pontos em consonância com os artigos do código de trabalho que estabelecem lay-off. Sem entrar em grandes considerações, parece-nos que a melhor maneira de interpretar este ponto dos despedimentos, será aplicar o 303, nº 2 do código de trabalho, ou seja, – “Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.” 

  • b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
    c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
    d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
    e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
    f) Prestação de falsas declarações.

    2 – Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, ou aplicável, no que respeita aos valores devidos à Segurança Social, o disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor. 

  • Não esquecer que o presente texto aborda as questões de um modo genérico e não concreto, pelo que não deve ser utilizado, sem que os dados concretos sejam devidamente ponderados e analisados por um advogado.

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