COVID 19 – MEDIDAS EXCEPCIONAIS RELATIVAS A SEGUROS

Fruto da actual situação de calamidade provocada pelo COVID 19 e em resultado, entre outros, do anteprojecto apresentado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) foram, no passado dia 12 de Maio, aprovadas um conjunto de medidas excepcionais relativas a Seguros as quais se manterão, por ora, em vigor até 30 de Setembro de 2020.

As medidas excepcionais relativas a Seguros agora aprovadas incidem essencialmente sobre medidas excepcionais sobre o pagamento de prémios de seguros e aos efeitos da diminuição temporária, parcial ou total, do risco da actividade dos tomadores de seguro no contrato de seguro.

É notório que em resultado da actual pandemia e dos efeitos causados a empresas e particulares tornou-se essencial a aprovação de medidas excepcionais relativas a Seguros.

De facto, sendo a proporcionalidade entre risco e prémio um principio basilar do regime do contrato de seguro, a súbita e imprevisível interrupção de actividade resultante, em especial, do layoff a que inúmeras empresas aderiram, determinou a necessária desproporção entre prémio pago e risco garantido pela Seguradora

Da desproporcionalidade apontada acima resultou a necessária intervenção legislativa que, por via da introdução de medidas excepcionais relativas a Seguros, permitisse um igual tratamento de tomadores e segurados independentemente da Seguradora com quem estes tivessem celebrado um contrato de seguro.

De igual modo, o impacto que a presente pandemia provocou na tesouraria de muitas empresas, profissionais liberais e cidadãos em geral, determinou, em muitos destes, a impossibilidade de pagamento dos prémios de seguros pondo assim em causa o crucial papel socioeconómico desempenhado pelo contrato de seguro o que, apenas por via da aprovação das presentes medidas excepcionais relativas a Seguros, é possível assegurar.

De entre as várias medidas excepcionais relativas a Seguros agora introduzidas destacamos as seguintes:

As regras relativas à falta de pagamento do prémio de seguro e à imposição do pagamento do prémio de seguro para inicio da cobertura do risco passam a poder ser reguladas em termos mais favoráveis para o Tomador de Seguro/Segurado podendo designadamente ser regulado:

 

  1. O pagamento do prémio após o inicio da cobertura do risco
  2. O afastamento da resolução automática ou não renovação em caso de falta de pagamento do prémio
  3. O fracionamento do prémio
  4. A prorrogação da validade do contrato de seguro
  5. A suspensão temporária do pagamento do prémio
  6. A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco

Em caso de falta de acordo entre Seguradora e Tomador de Seguro e no que diz respeito aos seguros obrigatórios, em caso de falta de pagamento do prémio ou fracção, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento sendo tal prorrogação reflectida no respectivo certificado de seguro.

O regime supletivo estipulado no ponto anterior deve ser informado ao Tomador de Seguro pela Seguradora nos 10 dias uteis anteriores à data de vencimento.

A cessação do contrato no final do período de 60 dias não exonera o Tomador de Seguro do pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato de seguro vigorou, podendo, o prémio em divida, ser deduzido a qualquer quantia devida pelo Segurador ao Tomador de Seguro.

Os tomadores de Seguro que explorem actividades que, em resultado das medidas excepcionais aplicadas em resposta à presente pandemia:

  1. Tenham a sua actividade suspensa
  2. As suas instalações ou estabelecimentos estejam encerrados
  3. Tenham sofrido uma redução substancial da sua actividade (ex. quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua facturação)

Podem solicitar que estas circunstâncias sejam reflectidas no seu contrato de seguro designadamente:

  1. Reduzindo o prémio de seguro sendo que, em caso de prémio que já se encontre integralmente pago, o montante de redução deverá ser reflectido na anuidade seguinte ou nos 10 dias seguintes à cessação do contrato.
  2. Fracionando o prémio sem custos adicionais

Com as medidas excepcionais relativas a Seguros aplicáveis ao modo de pagamento do prémio de seguro e consequências para a falta desse pagamento, garante-se a continuação do relevantíssimo papel que os seguros desempenham na nossa Sociedade impedindo que o impacto financeiro provocado pela actual pandemia conduza à desprotecção de Tomadores de Seguro e terceiros.

Resultando, das medidas excepcionais relativas a Seguros aplicáveis ao ajuste do prémio em função do efectivo risco sofrido, a reposição do equilíbrio prémio/risco que, em especial nos seguros de acidentes de trabalho, responsabilidade civil profissional, transportes e acidentes pessoais, em face da interrupção, na maior parte das vezes total, da actividade dos Tomadores de Seguros afectados, se viu catastroficamente desequilibrado em beneficio das Seguradoras.

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