defeito de funcionamento - combustível

Defeito de funcionamento de viatura automóvel – Combustível

O consumo em excesso de combustível como defeito de funcionamento da viatura

Será que a discrepância entre os consumos de combustíveis previstos pelo fabricante das viaturas automóveis e os efectivamente registados ( defeito de funcionamento ) é fundamento para resolução do contrato e indemnização dos danos?

O consumo de combustível numa viatura é cada vez mais uma preocupação aquando da respectiva aquisição, considerando os elevados preços que os mesmos têm atingido. Tal preocupação é ainda mais notória no caso das empresas que lidam com grandes frotas, em especial empresas dedicadas ao transporte de pessoas ou mercadorias.

Naturalmente que ao falarmos de viaturas pesadas os níveis de consumo aumentam exponencialmente, pelo que é totalmente legítimo que a empresa antes de adquirir ou renovar a sua frota verifique as especificações da viatura quanto às médias de consumo de combustível e até proceda à experimentação das mesmas, fundando a sua decisão, muitas vezes nos melhores valores obtidos neste parâmetro.

A título meramente exemplificativo, um veículo pesado pode facilmente consumir, em períodos relativamente curtos, centenas de milhares de euros em excesso de combustível devido a defeito de funcionamento. Se elevarmos isto a grandes frotas verificamos que o encargo que as empresas têm que suportar é significativo, apesar de muitas vezes nem se aperceberem do mesmo.

Não podemos esquecer ainda questões conexas com o mesmo, como, entre outras, eventuais paralisações de veículos ou substituição de componentes com vista à resolução do defeito de funcionamento que, logrando-se demonstrar um nexo de causalidade adequado, podem também ser considerados no montante indemnizatório.

Ora, a verdade é que um excesso de combustível relativamente ao expectável, consubstancia um defeito de funcionamento dos veículos que leva directamente a um aumento de custos relativos à utilização dos mesmos e, consequentemente, dos serviços de transporte efectuados.

A grande dificuldade reside muitas vezes na produção de uma prova sólida, o que, considerando a natureza do defeito, nem sempre é fácil. Assim a consulta atempada ao advogado ajuda a definir a melhor estratégia com a antecedência devida, permite avaliar a viabilidade da acção, bem como a preparar a mencionada prova. O recurso ao advogado é assim essencial desde logo na fase extrajudicial, quer para que não seja dado nenhum passo em falso, que comprometa o sucesso da acção quer para aumentar as probabilidades de resolução do litígio nesta fase.

Entendimento jurisprudencial.

Na única vez que os tribunais superiores foram chamados a pronunciar-se sobre se existiria um defeito de funcionamento das viaturas automóveis recentemente, o tribunal da Relação de Lisboa deu razão a uma transportadora que demandou o fabricante / fornecedor pela discrepância nos consumos relativamente às viaturas contratadas e de experimentação relativamente às que efectivamente vieram a ser adquiridas. No caso concreto num período de sensivelmente três anos o diferencial de consumo de combustível em duas viaturas o prejuízo superou os € 100.000,00 (cem mil euros) por consequência directa do defeito de funcionamento.

Importa realçar, que a decisão ainda não é definitiva, tendo sido interposto recurso pelo fabricante/vendedor, estando neste momento a aguardar a decisão e entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

 – Tendo em conta as diferentes formas de aquisição (compra, leasing, renting, etc…) a responsabilidade pelo defeito de funcionamento altera? Quem responde afinal? E perante quem?

O problema em apreço ganha especial complexidade numa vertente muito prática, que se prende com a existência de outros contratos, seja com vista à aquisição, seja com vista à manutenção das viaturas.

Ora, no caso da aquisição o mais normal será o recurso, por via das empresas a formas de financiamento, sendo a locação financeira e o aluguer as modalidades mais correntes na vida empresarial.

Ora, se no caso da locação financeira, o artigo 10º nº 2 al. e) do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho atribui ao locatário os direitos próprios do proprietário, com determinadas ressalvas, a questão complica nos casos de aluguer. Para efeitos desta breve análise chamamos de aluguer à diversidade de contratos celebrados com vista ao financiamento automóvel sob tal designação, independentemente das diversas formas e nomenclaturas adicionais que os mesmos possam conter, cujo exame mais detalhado estenderia demais o presente texto, que se pretende sucinto.

O que interessa aqui referir é que sob a designação do aluguer estão muitas vezes encobertos verdadeiros financiamentos, independentemente de existir ou não opções, promessas ou outro tipo de figuras que prevejam a compra afinal. O que nos interessa é assim a natureza de tais contratos, sendo que um dos critérios que nos ajuda a determinar a mesma se prende com o valor da renda pago, designadamente em determinar se o mesmo visa amortizar o preço do veículo ou é uma mera contrapartida pelo gozo temporário.

A desmistificação deste contrato, embora aqui demasiado genérica, é importante pois certamente o fornecedor / fabricante procurará exonerar-se com base na relação entre locatário e locador, sendo que este último raramente tomará qualquer medida relativamente ao primeiro, uma vez que na generalidade dos casos existe uma associação muito vincada entre entidade financeira e fornecedor / fabricante.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, a intervenção em termos superficiais da locadora, que se limita a financiar, faz com que muitas vezes opte por se demarcar das problemáticas relativas à aquisição propriamente dita, e dos eventuais defeitos de fabrico ou defeitos de funcionamento, ainda que, em último lugar possa ser a mesma também prejudicada. E pode sê-lo por duas vias, seja porque enquanto proprietária que é vê o seu bem a ficar necessariamente com um valor mais reduzido, em virtude de não apresentar as características de funcionamento a que o seu valor normal corresponde, mas também pela possibilidade de responder perante o locatário por não ceder o gozo de um bem com as características por este pretendidas e para as quais realizou o contrato.

Naturalmente que a questão não é tão linear visto que há vários pressupostos no que toca, por exemplo, à prova da essencialidade de determinada característica, ao conhecimento da locadora sobre o defeito de funcionamento e ao que lhe seria exigível, entre outros, mas o risco não é despiciendo, especialmente se considerarmos o maior grau de diligência que os tribunais vão atribuindo progressivamente a tais entidades.

– Da existência de contratos de assistência / manutenção

Outro dos contratos que muitas vezes são realizados neste caso são os contratos de assistência, ficando o fornecedor / fabricante, muitas vezes com determinada obrigação de reparação / substituição de peças no âmbito que ali for acordado.

Tais contratos em nada colidem com o que foi referido, mas torna-se normal que o fornecedor / vendedor tente também usar os mesmos como “cortina de fumo” no sentido de tentar demonstrar que apenas assumiu determinadas obrigações, excluindo os defeitos de funcionamento.

Naturalmente que tais contratos estão vocacionados para situações ditas decorrentes do uso normal, mas torna-se interessante perceber como estão redigidos (uma vez que normalmente estão revestidos de cláusulas contratuais gerais, sujeitas ao regime do Decreto Lei 446/85 de 25 de outubro e, como tal, não permitem negociação, sendo apresentados ao adquirente) pois podem ainda ajudar a reforçar o direito do adquirente, na medida em que se os mesmos estipulam uma obrigação de manter a viatura em boas condições de funcionamento, o fornecedor / vendedor terá dificuldade em demonstrar que não é um defeito originário, mas também não superveniente, uma vez que assumiu os dois por via deste último contrato.

A existência de outros contratos além do de mera compra da viatura torna a operação necessariamente mais complexa do ponto de vista jurídico, sendo importante perceber como se articulam entre eles. É também por esta razão que neste processo (de aquisição) se deverá procurar o aconselhamento jurídico do advogado, para que este posta orientar e elucidar acerca dos direitos que assistem ao adquirente, aconselhar a assinatura ou não de determinados documentos e definir logo as diferentes estratégias para os diversos cenários que se podem colocar no futuro.

A advocacia preventiva poupa muito dinheiro a empresas e particulares, evitando o excesso de litígios judiciais, o arrastar dos mesmos em tribunal e ainda, com maior importância, a improcedência dos mesmos pela ausência de uma boa preparação desde o primeiro momento da relação jurídica.

Conclusão:

– O excesso de consumo numa viatura relativamente às especificações do fabricante pode ser considerado um defeito de funcionamento da mesma;

– A manutenção de uma viatura dentro de determinados padrões de consumo é essencial na vida de muitas empresas, essencialmente no ramo dos transportes em que o custo do mesmo e de eventuais defeitos de funcionamento tem grande peso nos respectivos orçamentos.

– Para que tal defeito de funcionamento seja relevante do ponto de vista jurídico é necessário ter diversas cautelas, logo desde o momento da compra das viaturas, passando pela utilização, até à denúncia do mesmo.

– A existência de outros contratos pode ter efeito sobre a responsabilidade do fornecedor / fabricante no defeito de funcionamento.

– A consulta ao advogado mostra-se assim necessária desde o primeiro momento de modo a acautelar que um direito como o exposto, de difícil exercício, seja devidamente exercido e, acima de tudo, com resultados práticos.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2017

Rui Santos

Rui Santos