20 Mar Estado de emergência decretado devido ao COVID-19
O estado de emergência decretado devido ao COVID–19 por decreto presidencial entrou em vigor às 00:00 horas do dia 19/03/2020 e ficará até às 23:59 horas do próximo dia 02/04/2020 altura em que será reavaliada a situação do país. quinze dias é o prazo máximo em que pode vigorar o estado de emergência à luz da Constituição na qual se prevê que, findo este prazo, poderá o mesmo ser renovado.
O que é e para que serve a declaração do estado de emergência?
O estado de emergência decretado devido ao COVID-19 é um estado de excepção à ordem natural que apenas poderá ser decretado em caso de calamidade pública e que implicará para os cidadãos uma restrição – ainda que proporcional e adequada ao fim que se visa alcançar – dos seus direitos, liberdades e garantias.
O estado de emergência decretado devido ao COVID–19 abrange todo o território nacional e prende-se sobretudo com uma questão sanitária e de ameaça à saúde pública pelo que as medidas adoptadas são essencialmente restritivas da mobilidade e liberdade dos cidadãos com o consequente reforço dos poderes conferidos às autoridades para poderem tomar as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional – cfr. artigo 19º da Constituição da República Portuguesa.
Quais as medidas adoptadas pelo Governo no estado de emergência devido ao COVID–19?
As medidas excecionais adoptadas pelo Executivo que serão implementadas durante a vigência do estado de emergência decretado devido ao COVID-19 foram reveladas esta quinta-feira e assentam no seguinte:
Fica proibida a permanência de clientes no interior dos estabelecimentos comerciais acima referidos, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios. Devido ao estado de emergência decretado devido ao COVID-19estáproibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas. A realização de funerais fica condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. Durante o período de vigência do estado de emergência devido ao COVID-19 estará em vigor a proibição de desembarque de passageiros de navios cruzeiros, salvo aos residentes em Portugal; circulação de pessoas entre Portugal e Espanha encontra-se condicionada – apenas se poderá fazer sob determinados pontos da fronteira – sendo a desobediência sancionada nos termos da lei penal.
- Limitação da circulação na via pública durante o período em que durar o estado de emergência decretado devido ao COVID-19, nos termos da qual, os cidadãos só poderão circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:
-
-
- Aquisição de bens e/ou serviços;
- Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
- Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
- Deslocações por motivos de saúde de onde se inclui a obtenção de cuidados de saúde e de transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
- Deslocações por motivos de urgência;
- Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocação a agências bancárias e de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
- Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
-
- Dever especial de protecção sobre as pessoas que fazem parte do chamado “grupo de risco” durante o período em que vigorar o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 as quais deverão permanecer em casa só podendo sair em circunstâncias excepcionais e estritamente necessárias como para tratar da reforma, ao banco, comprar comida ou medicamentos;
- Durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível, sendo que, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde;
- Determinado o isolamento obrigatório durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência;
- As entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, deverão promover durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho;
- Os centros comerciais ficarão encerrados durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 com excepção dos supermercados ou quiosques que façam parte do centro comercial, porque vendem produtos considerados essenciais como comida, bebida, jornais e tabaco;
- Fica proibida a permanência de clientes no interior dos estabelecimentos comerciais acima referidos, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.
- Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, deverão ser observadas determinadas regras durante o período de vigência do estado de emergência decretado devido ao COVID-19, designadamente a distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos bem como a proibição do
consumo de produtos no seu interior;
- Autoridade Marítima Nacional interditou, durante o período de vigência do estado de emergência decretado devido ao COVID-19, todas as atividades desportivas ou de lazer que impliquem aglomerados de pessoas, nas praias do Continente, Madeira e Açores, de forma a minimizar a probabilidade de disseminação do vírus;
- Os serviços públicos de atendimento presencial ficam suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- As Lojas do Cidadão ficarão encerradas durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 mantendo-se, contudo, a funcionar os postos de atendimento aos cidadãos, que estão descentralizados nas diferentes autarquias. De forma a evitar as deslocações da população aos serviços da Loja do Cidadão, o Governo anunciou que os documentos cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 24/02 permanecem válidos até 30/06. Entre os documentos encontram-se por exemplo o cartão de cidadão, a carta de condução, o registo criminal, assim como certidões, documentos , vistos e autorizações de permanência em território nacional.
- As actividades lectivas, não lectivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária ficam suspensas durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19.
- Os monumentos, palácios e museus nacionais sob gestão direta da Direção-Geral do Património Cultural e sob as Direções Regionais de Cultura ficarão encerrados durante o período de vigência do estado de emergência decretado devido ao COVID-19.
- Devido ao estado de emergência decretado devido ao COVID-19estáproibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas. A realização de funerais fica condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
- Durante o período de vigência do estado de emergência devido ao COVID-19 estará em vigor a proibição de desembarque de passageiros de navios cruzeiros, salvo aos residentes em Portugal; circulação de pessoas entre Portugal e Espanha encontra-se condicionada – apenas se poderá fazer sob determinados pontos da fronteira – sendo a desobediência sancionada nos termos da lei penal.
- Os voos de e para determinados destinos considerados de risco estarão suspensos durante o período de vigência do estado de emergência devido ao COVID-19.
Dever especial de protecção sobre as pessoas que fazem parte do chamado “grupo de risco” durante o período em que vigorar o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 as quais deverão permanecer em casa só podendo sair em circunstâncias excepcionais e estritamente necessárias como para tratar da reforma, ao banco, comprar comida ou medicamentos;
Para além das medidas decretadas até ao momento, a declaração do estado de emergência decretado devido ao COVID-19 permitirá ainda ao Governo a determinação de outras medidas que possa vir a considerar importantes e necessárias tais como:
- Possibilidade das autoridades públicas competentes poderem requisitar a prestação de serviços bem como a utilização de bens móveis e imóveis caso se mostre necessário;
- Possibilidade de determinação pelas autoridades da apresentação ao serviço de colaboradores, sejam de entidades públicas ou privadas e independentemente do tipo de vínculo, ao serviço podendo ainda, se necessário, ser determinada a mudança do local habitual de trabalho, entidade, horários e demais condições com especial incidência nos trabalhadores do sector da saúde, protecção civil, segurança, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento aos sectores vitais da economia e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito.
- Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil poderão ser requisitados durante o estado de emergência decretado devido ao COVID-19 quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores.
Por último, tenha-se em conta que o direito à greve ficará suspenso durante o período de vigência do estado de emergência decretado devido ao COVID-19 de modo a que não seja comprometido o funcionamento de bens e serviços essenciais como sendo a prestação de cuidados de saúde bem como o abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, ficando ainda impedido todo e qualquer acto de resistência às ordens proferidas pela autoridade pública durante o estado de emergência.