Regime de teletrabalho

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Regime de teletrabalho

Com a propagação do vírus Covid19 e como medida de contenção, foram aprovadas pelo governo várias medidas, entre elas, uma alteração ao regime de teletrabalho, para fomentar o isolamento social dos cidadãos, neste caso, dos trabalhadores, mas tentando, dentro do possível a continuação da actividade económica.

  • Por comum acordo

 

A regra do regime de teletrabalho constantes no artigo 166º e seguintes do código de trabalho é que houvesse um acordo escrito entre o trabalhador e empregador para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho, devendo este acordo respeitar os requisitos do artigo 166º nº 5 do código de trabalho.

  • Nas situações de violência doméstica;

 

Numa situação de violência doméstica, após a apresentação de queixa-crime e saída da casa morada de família, desde que seja compatível com as funções exercidas, o trabalhador tem direito a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho.

Acrescente-se que nestes casos, terá de ser garantida a confidencialidade por parte da entidade empregadora dos motivos que levam a prestação do trabalho em regime de teletrabalho.

Para que se torne efetivo, o trabalhador deverá remeter uma comunicação escrita à sua entidade empregadora a exercer o direito e fundamentando em como cumpre os requisitos legais.

A entidade patronal apenas poderá recusar com fundamento em não cumprimento dos requisitos legais.

  • O trabalhador com filho com idade até 3 anos;

 

Um trabalhador tem direito a exigir a prestação do seu trabalho em regime de teletrabalho sempre que tenha um filho até 3 anos, desde que seja compatível com as funções exercidas e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Para que se torne efetivo, o trabalhador deverá remeter uma comunicação escrita à sua entidade empregadora a exercer o direito e fundamentando em como cumpre os requisitos legais.

A entidade patronal apenas poderá recusar com fundamento em não cumprimento dos requisitos legais.

  • Regime excecional devido ao surto de Covid19;

 

Como nova medida devido ao surto de Covid 19, ressalvando todos os profissionais que se consideram ao serviço do combate ao surto de Covid19, a quem esta medida não se aplica, foi aprovado um regime excecional e, parece-nos, transitório, em que o empregador poderá unilateralmente decidir pela prestação do trabalho em regime de teletrabalho pelo trabalhador desde que seja compatível com as funções exercidas.

 

  • Direitos e deveres durante a prestação do trabalho em teletrabalho

 

  • Instrumentos de trabalho ;

 

Na falta de acordo em sentido contrário, os instrumentos de trabalho necessários para prestação do trabalho em regime de teletrabalho devem ser fornecidos pelo empregador ao trabalhador que deverá respeitar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho.

Caso não exista acordo , o trabalhador também não poderá utilizar os instrumentos de trabalho para actividade diversa que não a prestação do trabalho em regime de teletrabalho.

  • Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho;

 

O trabalhador em prestação do trabalho em regime de teletrabalho não poderá ser discriminado, nomeadamente conservando todos os direitos e deveres dos demais trabalhadores , seja no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

A entidade patronal deverá evitar o isolamento do trabalhador, fomentando o contato deste com a empresa e demais trabalhadores.

  • Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho;

 

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

  • Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho;

 

Sempre que a prestação do trabalho seja em regime de teletrabalho isto não afecta o direito do trabalhador de pertencer ou participar em qualquer forma de representação colectiva de trabalhadores e de utilizar os meios disponibilizados pelo empregador para a inscrição e participação nessas representações colectivas.

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