Insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares

Insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares

Insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares

Insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares

 

O surto de COVID19 está a revelar um efeito nefasto na economia em geral, afectando tanto empresas como pessoas singulares.

Num momento em que o Governo vai divulgando algumas medidas de apoio, uma conclusão se retira facilmente: tais medidas são manifestamente curtas para fazer face à subsistência dos negócios e, por inerência, das pessoas, quer sejam sócios dessas entidades, quer sejam trabalhadores que delas dependem ou ainda trabalhadores independentes.

Por outro lado, não podemos esquecer que muitos negócios se encontravam já em dificuldades antes desta crise, pelo que a situação actual será, para muitos, absolutamente insustentável.

Acresce ainda que todas as medidas que estão a ser tomadas não implicam verdadeiras “ofertas”, mas antes empréstimos e moratórias cujo pagamento é necessário assegurar no pós-crise, colocando-se a questão de saber como uma empresa que não tem actividade e que poderia já ter dificuldades antes desta crise conseguirá suportar encargos ainda mais elevados após a mesma. A mesma conclusão se pode retirar para muitas pessoas singulares que se verão com volumes de encargos superiores e, em muitos casos, sem o mesmo rendimento que auferiam anteriormente (em especial no caso dos trabalhadores independentes).

Importa assim não esquecer que a lei tem mecanismos, muitas vezes conotados com algum negativismo, mas que na verdade existem para garantir a recuperação de empresas e também de pessoas singulares e que podem ajudar a uma retoma, um verdadeiro renascimento económico, em muitos casos.

Processo Especial de Revitalização (PER)

Ora, para recuperação de empresas é de destacar desde logo o processo especial de revitalização (PER), que permite à empresa que se encontre em situação económica difícil, actual ou eminente, iniciar negociações com os seus credores com vista a atingir um acordo conducente à respectiva revitalização.

Trata-se de um processo muitas vezes apelativo para os próprios credores, pois têm uma participação activa na elaboração do plano de recuperação da empresa, o que mais facilmente acautela o recebimento dos seus créditos e contribui para a transparência do processo negocial. Na perspectiva da empresa devedora é aliciante perceber que existe um mecanismo destinado a chamar os seus credores a procurar, conjuntamente consigo, soluções para liquidar as dívidas em respeito pela recuperação de empresas, ao invés de se ver inundada de processos judiciais e solicitações destinados à cobrança indiscriminada de valores sem preocupações de viabilização dos negócios.

O processo de Insolvência

Caso o PER não seja bem sucedido ou não seja viável continuamos com o processo de insolvência ao nosso dispor, não se podendo esquecer o princípio basilar do mesmo: O processo de insolvência é baseado na recuperação de empresas!

Neste âmbito é importante destacar a importância de agir rapidamente, pois existe um dever de apresentação à insolvência. O cumprimento deste dever atempadamente (30 dias seguintes ao conhecimento da situação de insolvência) é essencial, na medida em que afasta a presunção de culpa grave na insolvência, indispensável para limitar a responsabilidade pessoal dos administradores, de direito ou de facto, da empresa.

O plano de recuperação em insolvência

O processo de insolvência permite também a elaboração de um plano de recuperação de empresas, o que pode contribuir para a revitalização do negócio, sendo que os próprios credores são incentivados a flexibilizar tais planos, através da possibilidade de levarem a perdas os créditos de que vierem a prescindir no âmbito de tal plano.

A relação entre os trabalhadores e a insolvência

É também importante de ressalvar que os trabalhadores gozam de ampla protecção no âmbito do processo de insolvência, gozando de privilégio creditório mobiliário geral, mas também de protecção social, no limite assegurada pelo Fundo de Garantia Salarial. No entanto é necessária, também neste âmbito, actuação célere por parte dos administradores da insolvente para que o administrador de insolvência possa desencadear os mecanismos necessários para o efeito e para que os valores em dívida estejam dentro dos limites assegurados pelo fundo, pelo que mais uma vez, o prolongamento de uma situação insustentável, acarreta apenas efeitos negativos, agravando a situação também dos trabalhadores e a eventual responsabilidade dos administradores / gerentes da empresa.

A liquidação e encerramento da empresa insolvente

Dito isto, podemos concluir que, mesmo que se verifique a efectiva necessidade de liquidação e encerramento da empresa no processo de insolvência é ainda possível assegurar diversos direitos a todos os credores, sem que isto signifique a responsabilização dos administradores / gerentes da empresa, desde que estes cumpram com os deveres relativos a este processo, em especial previamente ao mesmo.

O privilégio creditório geral do credor que requer a insolvência

Uma última nota, desta feita na perspectiva dos credores, para os casos em que algum dos seus devedores esteja em situação de insolvência, pois se vierem a requerer a respectiva declaração de insolvência, gozam, em caso de procedência do pedido, de privilégio creditório geral, o que pode trazer uma grande vantagem relativamente aos demais credores (muitas vezes a diferença entre receber algum valor ou nada). Tal incentivo conferido ao credor requerente leva também a que o próprio devedor deva estar particularmente atento ao cumprimento do supra citado dever de apresentação à insolvência, pelas razões já mencionadas.

Assim, se estiver em situação de dificuldade económica e pretender saber mais sobre a recuperação de empresas, bem como se for trabalhador, credor em geral ou mesmo uma pessoa singular, com dificuldade em cumprir as suas obrigações, deverá contactar um advogado para avaliar as soluções mais adequadas ao seu dispor.

E como encarar o andamento destes processos em período de suspensão de prazos, devido ao COVID19?

Ora, é certo que o processo de insolvência é um processo urgente, cujos prazos, por princípio, correriam em férias judiciais. Por via da lei nº 1-A/2020, de 19 de Março o regime das férias judicias foi também aplicado aos processos urgentes.

No entanto a lei consagra duas possibilidades relativamente ao andamento destes processos, sucintamente quando seja possível a prática de actos por meios de comunicação à distância e quando estiverem em causa direitos fundamentais (apesar de a lei apontar neste caso um elenco exemplificativo).

Ora, a realidade é que se considerarmos em especial os casos de apresentação à insolvência verifica-se a desnecessidade de diligências presenciais com vista à respectiva delcaração, na medida em que ao Juiz compete essencialmente a verificação do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, não é desajustado pensar em situações mais complexas em que estejam em causa direitos fundamentais, mesmo scrictu sensu.

Assim, também aqui é necessária uma análise casuística por parte do tribunal e também aqui será importante a consulta antecipada ao advogado para a definição da melhor estratégia quanto aos timings de actuação no âmbito deste processo.

Caso pretenda mais informações carregue aqui ou comente em baixo.