28 Jul Incêndio em garagem de condomínio: quem paga os danos no prédio e nos automóveis?
Incêndio em garagem de condomínio: quem paga os danos no prédio e nos automóveis?
Incêndio em garagem de condomínio obrigou à retirada de cerca de 300 pessoas das suas habitações. Segundo a informação divulgada, o fogo terá começado num automóvel e propagou-se a outros, tendo destruído seis veículos. Não foram registados feridos. Fonte: Renascença/Lusa.
Perante uma situação desta natureza, surgem imediatamente várias dúvidas: quem paga os danos na garagem? O seguro do condomínio cobre o incêndio? Os proprietários dos automóveis têm direito a indemnização? O dono do veículo onde começou o fogo é automaticamente responsável?
A resposta depende da origem do incêndio, dos danos verificados e, sobretudo, das coberturas previstas nas diferentes apólices de seguro. Por isso, antes de aceitar uma proposta de indemnização ou assumir qualquer responsabilidade, importa analisar cuidadosamente toda a documentação.
O seguro contra incêndio é obrigatório nos condomínios?
Nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, o seguro contra o risco de incêndio é obrigatório.
O artigo 1429.º do Código Civil determina que este seguro deve abranger tanto as frações autónomas como as partes comuns do edifício. A obrigação de o contratar pertence, em primeiro lugar, aos condóminos. Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor definido pela assembleia, o administrador deve celebrar o seguro e exigir posteriormente o reembolso do respetivo prémio.
A garagem, as escadas, os elevadores, o telhado e outras zonas comuns podem estar abrangidos pelo seguro obrigatório, dependendo da configuração jurídica do edifício e da identificação das partes comuns no título constitutivo da propriedade horizontal.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões esclarece que o seguro obrigatório cobre os danos diretamente causados pelo incêndio nas frações e nas partes comuns. Pode igualmente abranger danos provocados pelo calor, fumo, vapor ou explosão resultante do incêndio, bem como pelos meios utilizados no seu combate ou pelas operações de salvamento. Fonte: ASF — Seguro de Habitação e artigo 1429.º do Código Civil.
Contudo, a existência de um seguro não significa que todos os prejuízos estejam integralmente cobertos.
Seguro obrigatório e seguro multirriscos não são a mesma coisa
O seguro obrigatório pode limitar-se ao risco de incêndio. Já um seguro multirriscos pode incluir outras coberturas, como danos por água, riscos elétricos, tempestades, furto, responsabilidade civil ou despesas de alojamento temporário.
É necessário consultar as condições gerais, especiais e particulares da apólice para confirmar:
- Quais são os bens efetivamente seguros;
- Se a garagem está identificada como parte segura;
- Qual o capital contratado;
- Que riscos se encontram cobertos;
- Que exclusões estão previstas;
- Qual o valor da franquia;
- Se existem limites específicos de indemnização;
- Se estão cobertas despesas de alojamento ou realojamento;
- Se existe cobertura de responsabilidade civil do condomínio.
Também deve ser verificado se o capital seguro corresponde ao valor necessário para reconstruir o edifício. Um capital desatualizado pode ser insuficiente para cobrir todos os danos.
Quem paga os danos nas partes comuns do edifício?
Os danos provocados pelo incêndio na garagem, instalações elétricas, paredes, tetos, sistemas de ventilação ou outras partes comuns devem, em primeiro lugar, ser participados à seguradora do condomínio ou às seguradoras que cubram o edifício.
A seguradora analisará a ocorrência, as coberturas contratadas, a extensão dos prejuízos e a causa do incêndio. Depois dessa análise, poderá assumir a reparação, apresentar uma proposta de indemnização ou recusar a cobertura, total ou parcialmente.
Se o mesmo risco estiver coberto por mais de um seguro — por exemplo, por uma apólice coletiva do condomínio e por seguros individuais dos condóminos — essa circunstância deve ser comunicada aos seguradores. O artigo 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro contém regras próprias para situações de pluralidade de seguros. Fonte: Diário da República.
A existência de vários contratos não permite receber uma indemnização superior ao dano sofrido, mas pode exigir articulação entre diferentes seguradoras.
E os danos sofridos pelos automóveis?
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel destina-se, essencialmente, a cobrir danos causados a terceiros. Não cobre automaticamente os danos sofridos pelo próprio veículo seguro.
Para que os danos de incêndio no próprio automóvel possam ser indemnizados diretamente pela seguradora do veículo, será normalmente necessário que a apólice inclua uma cobertura facultativa de danos próprios, designadamente incêndio, raio ou explosão.
Assim, podem existir diferentes cenários:
- O veículo possui cobertura de incêndio e o proprietário participa o sinistro à sua seguradora;
- O veículo não dispõe dessa cobertura, mas os danos são imputáveis a um terceiro responsável;
- A origem do fogo permanece desconhecida ou não é possível demonstrar responsabilidade;
- Existem várias seguradoras potencialmente envolvidas;
- A seguradora indemniza o seu cliente e procura depois recuperar o valor junto do responsável.
A ASF esclarece, a propósito de incêndios relacionados com veículos elétricos, que os danos no próprio automóvel dependem da existência de cobertura de danos próprios e da ausência de exclusões contratuais relevantes. Esta orientação evidencia a importância de analisar a apólice concreta, mesmo quando a responsabilidade possa vir a ser atribuída a outra entidade. Fonte: ASF — Seguro Automóvel.
O proprietário do veículo onde começou o incêndio é automaticamente responsável?
Não. O facto de o incêndio ter começado num determinado automóvel não significa, por si só, que o respetivo proprietário tenha de indemnizar todos os lesados.
É necessário apurar a causa do incêndio e verificar se existe fundamento jurídico para atribuir responsabilidade a alguém.
Entre outras hipóteses, a origem poderá estar relacionada com:
- Defeito de fabrico do veículo ou de um componente;
- Intervenção ou reparação realizada por uma oficina;
- Falha de manutenção;
- Instalação elétrica da garagem;
- Equipamento ou posto de carregamento;
- Utilização inadequada de cabos ou extensões;
- Ato doloso;
- Facto imprevisível sem responsabilidade demonstrável.
Consoante os resultados da investigação, a responsabilidade poderá eventualmente ser atribuída ao proprietário ou utilizador do veículo, a uma oficina, ao fabricante, ao fornecedor de um equipamento, ao condomínio, a uma empresa de manutenção ou a outra entidade.
Por essa razão, devem evitar-se declarações precipitadas, reconhecimentos de responsabilidade ou acordos antes de estarem reunidos os relatórios técnicos e os elementos necessários.
O que deve ser feito imediatamente após o incêndio?
Uma atuação rápida e organizada pode ser determinante para proteger o direito a uma futura indemnização.
1. Comunicar o sinistro
O incêndio deve ser participado às seguradoras aplicáveis: seguro do condomínio, seguro da fração, seguro automóvel e outras apólices potencialmente relevantes.
Nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o sinistro deve ser comunicado no prazo estabelecido no contrato ou, se este nada determinar, nos oito dias seguintes àquele em que o interessado tenha conhecimento da ocorrência. A participação deve indicar as circunstâncias conhecidas, as eventuais causas e as consequências do sinistro. Fonte: Diário da República.
Não é necessário esperar que a causa esteja definitivamente apurada para comunicar o sinistro. Deve indicar-se apenas aquilo que é conhecido, evitando especulações.
2. Recolher e preservar a prova
Devem ser recolhidos, sempre que possível:
- Fotografias e vídeos dos danos;
- Relatórios dos bombeiros e das autoridades;
- Identificação de testemunhas;
- Imagens de videovigilância;
- Orçamentos e faturas de reparação;
- Relatórios técnicos e periciais;
- Comunicações trocadas com o condomínio;
- Atas das assembleias de condóminos;
- Apólices e comprovativos de pagamento dos seguros;
- Documentos relativos à manutenção das instalações;
- Faturas de alojamento, transporte ou outras despesas urgentes.
Os bens danificados não devem ser destruídos, reparados ou removidos sem documentar previamente o seu estado e sem considerar a necessidade de uma peritagem.
3. Confirmar todas as apólices existentes
A administração do condomínio e os condóminos devem reunir as condições gerais, especiais e particulares dos seguros. O simples certificado de seguro ou recibo de pagamento pode não ser suficiente para conhecer todas as coberturas e exclusões.
4. Acompanhar as peritagens
A peritagem da seguradora tem uma função importante, mas os lesados podem necessitar de avaliação técnica própria, especialmente quando exista divergência sobre a causa, extensão ou valor dos danos.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro admite o recurso a peritos árbitros quando exista divergência na determinação das causas, circunstâncias ou consequências do sinistro, nos termos previstos no contrato ou em convenção posterior. Fonte: Diário da República.
5. Não aceitar imediatamente a primeira proposta
Uma proposta apresentada pela seguradora deve ser comparada com os danos efetivamente sofridos, os capitais seguros, as franquias e todas as coberturas aplicáveis.
Deve também verificar-se se a aceitação implica uma renúncia a outras quantias ou a futuras reclamações.
E se a seguradora recusar a indemnização?
A recusa deve ser devidamente analisada. Importa conhecer a cláusula invocada, confirmar se a exclusão é aplicável ao caso concreto e verificar se foi adequadamente comunicada no momento da celebração do contrato.
Consoante as circunstâncias, poderá ser necessário:
- Solicitar uma decisão fundamentada por escrito;
- Contestar a interpretação da apólice;
- Apresentar elementos adicionais;
- Pedir uma segunda avaliação dos danos;
- Negociar diretamente com a seguradora;
- Reclamar junto dos mecanismos competentes;
- Exigir judicialmente a indemnização devida.
O segurador deve satisfazer a prestação contratual depois de confirmar a ocorrência do sinistro e as respetivas causas, circunstâncias e consequências, podendo ser necessária a prévia quantificação dos danos. Fonte: artigo 102.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
A importância de obter aconselhamento jurídico desde o início
Um incêndio num condomínio pode envolver simultaneamente direito dos seguros, responsabilidade civil, propriedade horizontal, relações entre condóminos e eventuais responsabilidades de fabricantes, oficinas ou prestadores de serviços.
A intervenção atempada de um advogado permite:
- Identificar todas as apólices aplicáveis;
- Verificar coberturas, exclusões, capitais e franquias;
- Preservar os meios de prova;
- Acompanhar peritagens;
- Determinar os possíveis responsáveis;
- Quantificar os prejuízos indemnizáveis;
- Contestar recusas ou propostas insuficientes;
- Negociar com seguradoras e restantes intervenientes;
- Evitar declarações ou acordos prejudiciais.
O aconselhamento jurídico é particularmente importante quando os danos são elevados, existem várias seguradoras, a causa do incêndio é discutida ou a proposta apresentada não cobre todos os prejuízos.
Conclusão
Depois de um incêndio numa garagem de condomínio, não existe uma resposta única sobre quem deve pagar os danos. A solução depende da causa do fogo, da natureza dos bens atingidos, da responsabilidade eventualmente apurada e das condições concretas dos seguros existentes.
O primeiro passo deve ser comunicar o sinistro, preservar a prova e reunir todas as apólices. Antes de assumir responsabilidades ou aceitar uma indemnização definitiva, é prudente obter uma análise independente da situação.
Foi afetado por um incêndio num condomínio ou recebeu uma decisão da seguradora? Procure aconselhamento jurídico antes de aceitar uma proposta, assinar uma declaração ou assumir qualquer responsabilidade.
O presente artigo tem caráter meramente informativo e não dispensa a análise jurídica e técnica de cada situação concreta.
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