31 Jul Lei n.º 34/2026: o que muda no processo penal a partir de setembro
A Lei n.º 34/2026, publicada em 27 de julho, introduz um conjunto amplo de alterações ao processo penal português. O diploma modifica 32 artigos do Código de Processo Penal, adita três novos artigos e altera ainda o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
As novas regras entram em vigor em 1 de setembro de 2026. Entre as matérias abrangidas encontram-se a gestão dos processos, os prazos em procedimentos de excecional complexidade, a apresentação e apreciação da prova, os recursos, os incidentes considerados dilatórios, as multas processuais e as custas judiciais.
A Ordem dos Advogados pediu que algumas das normas sejam submetidas a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. Esse pedido não suspende, por si só, a entrada em vigor da lei, nem equivale a uma decisão do Tribunal Constitucional.
Neste artigo apresentamos as principais alterações e os aspetos que devem merecer atenção em processos penais em curso ou iniciados após a entrada em vigor do novo regime.
Em síntese: a Lei n.º 34/2026 procura acelerar a tramitação dos processos penais, mas reforça simultaneamente os poderes de gestão processual, introduz novos mecanismos contra demoras consideradas abusivas e aumenta determinados intervalos de custas. A aplicação concreta das regras deve ser analisada em função de cada processo.
Quando entra em vigor a Lei n.º 34/2026?
A Lei n.º 34/2026 entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
O diploma não se limita a alterar uma matéria isolada. Incide sobre:
- o Código de Processo Penal;
- o artigo 120.º do Código Penal;
- a tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Por se tratar de uma reforma processual extensa, os intervenientes em processos pendentes devem confirmar quais as normas aplicáveis a cada ato praticado depois da entrada em vigor.
A aplicação da lei processual no tempo pode depender da natureza do ato e das circunstâncias do processo, pelo que não deve ser presumida sem uma análise jurídica individual.
Quais são as principais alterações ao processo penal?
Reforço da gestão e adequação processual
O novo artigo 85.º-A do Código de Processo Penal consagra um dever de gestão e adequação processual.
O magistrado titular passa a ter o dever expresso de dirigir ativamente o processo, promover o seu andamento célere, recusar o que considere impertinente ou meramente dilatório e, depois de ouvir os sujeitos processuais, adotar mecanismos de agilização.
A lei estabelece igualmente que o magistrado deve adequar a tramitação, o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que estes visam atingir, assegurando um processo equitativo.
O próprio artigo ressalva que estas decisões não podem afetar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais. Determina, no entanto, a irrecorribilidade de determinadas decisões de gestão processual quando o fundamento do recurso não seja a violação dessa salvaguarda.
Na prática, esta alteração torna particularmente importante:
- fundamentar de forma clara os requerimentos;
- identificar a utilidade processual das diligências pedidas;
- demonstrar a relação entre a prova requerida e os factos relevantes;
- evitar a repetição de pretensões já apreciadas sem fundamento novo.
Prazos em processos de excecional complexidade
A lei altera o artigo 107.º do Código de Processo Penal e prevê o aumento para o dobro de vários prazos quando o procedimento seja declarado de excecional complexidade.
O regime abrange, entre outros, determinados prazos relativos:
- à intervenção do assistente;
- à abertura de instrução;
- à apresentação da contestação;
- aos recursos de decisões finais;
- às respostas aos recursos.
Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos de recurso e de resposta relativos a decisões finais podem ainda, mediante requerimento e decisão do juiz, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo já ampliado.
Esta extensão não deve ser tratada como automática em qualquer processo volumoso. É necessário confirmar se existe uma declaração de excecional complexidade e qual o prazo concretamente aplicável ao ato em causa.
Invocação de nulidades
As alterações ao artigo 120.º do Código de Processo Penal clarificam os momentos para a invocação de nulidades:
- tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, deve ser invocada no requerimento de abertura de instrução ou, quando não haja instrução, até ao fim do prazo para a requerer;
- tratando-se de nulidade respeitante à instrução, deve ser invocada até ao encerramento do debate instrutório.
Quando qualquer sujeito processual requeira a abertura de instrução, as nulidades invocadas no prazo aplicável são conhecidas pelo juiz de instrução.
O controlo rigoroso dos prazos continua, por isso, a ser essencial. A qualificação de uma irregularidade como nulidade e a determinação do momento adequado para a suscitar exigem sempre uma análise do caso concreto.
Organização da acusação e indicação da prova
A nova redação do artigo 283.º exige que a narração dos factos na acusação seja organizada por artigos.
A indicação da prova passa a incluir, de forma expressa:
- o rol de testemunhas;
- as declarações cuja reprodução ou leitura se pretenda em audiência;
- os peritos e consultores técnicos a ouvir;
- o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social quando o arguido seja menor, salvo as exceções legalmente previstas.
O rol tem, em regra, o limite de 20 testemunhas. As testemunhas destinadas apenas a depor sobre a personalidade e o caráter do arguido, bem como sobre as suas condições pessoais e conduta anterior, não podem exceder cinco.
O limite geral pode ser ultrapassado mediante requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente em processos relativos a determinados crimes graves ou de excecional complexidade.
Nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve ainda indicar, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considere de maior relevância.
Regras semelhantes passam a repercutir-se na acusação do assistente, na acusação particular, no requerimento de abertura de instrução e na contestação.
Requerimento de abertura de instrução
O requerimento de abertura de instrução deve ser deduzido por artigos e conter, em síntese:
- as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou à não acusação;
- os atos de instrução pretendidos;
- os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito;
- os factos que se espera provar através dessas diligências.
Também aqui passa a aplicar-se, em regra, o limite de 20 testemunhas.
A estruturação por artigos e a ligação concreta entre factos, prova e resultado pretendido tornam-se elementos centrais para a preparação do requerimento.
Apreciação prévia dos requerimentos de prova
O artigo 312.º passa a prever uma apreciação preliminar dos requerimentos de prova apresentados pelo Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido.
O presidente pode rejeitar requerimentos nas situações previstas na lei, incluindo quando esteja em causa prova legalmente inadmissível, irrelevante, supérflua ou inadequada, de acordo com as normas aplicáveis.
A audiência deve ser marcada para a data mais próxima possível, procurando-se que não decorram mais de dois meses entre a receção dos autos e a audiência.
Este prazo deve ser entendido como uma orientação legal de celeridade, cuja concretização dependerá da situação processual e do funcionamento do tribunal.
Gestão da audiência e prova requerida pelo tribunal
No âmbito dos poderes de direção da audiência, o juiz pode proibir expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
Pode também determinar, através de despacho irrecorrível, que determinados requerimentos sejam apresentados por escrito quando respeitem a questões sem relevância para a continuação imediata da audiência.
A lei estabelece ainda que o despacho que ordene a produção de meios de prova ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 340.º é irrecorrível, salvo quando o fundamento respeite a prova proibida ou à obtenção da prova sem observância das condições legais.
Leitura de declarações em audiência
A nova redação do artigo 356.º permite que o Ministério Público indique na acusação as declarações cuja reprodução ou leitura pretende em audiência.
As testemunhas correspondentes podem não ser convocadas se não houver oposição do assistente dentro do prazo previsto para deduzir acusação, nem oposição do arguido no prazo da contestação.
Mantêm-se salvaguardas específicas. A lei proíbe, em regra, a leitura do depoimento prestado no inquérito ou na instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
Existem exceções, nomeadamente para declarações de vítimas de violência doméstica, vítimas especialmente vulneráveis e declarações para memória futura, nos termos legalmente previstos.
Depósito da sentença
O artigo 372.º passa a prever que, excecionalmente, o depósito da sentença possa ocorrer nos 10 dias posteriores ao ato de leitura.
Se o depósito não ocorrer nesse prazo, a sentença tem-se por não lida e deve ser marcada uma nova data para a leitura, também no prazo de 10 dias.
Processo abreviado
A Lei n.º 34/2026 altera diversas disposições relativas ao processo abreviado.
O Ministério Público pode deduzir acusação para julgamento nesta forma quando existam provas simples e evidentes das quais resultem indícios suficientes da prática do crime e da identidade do agente.
A lei revoga uma limitação anteriormente constante do número 2 do artigo 391.º-A e aproxima alguns aspetos da tramitação do processo abreviado das regras aplicáveis ao processo comum, incluindo matérias relativas à contestação e à apreciação preliminar da prova.
O efeito prático destas alterações deve ser analisado considerando:
- o crime imputado;
- a moldura penal aplicável;
- a prova existente;
- a tramitação escolhida pelo Ministério Público.
Invalidades e recursos
O artigo 399.º passa a determinar que, tratando-se de despachos, as invalidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão.
Nos recursos, se o Ministério Público apresentar novos argumentos ou questões na vista, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados devem ser notificados para responder no prazo de 10 dias.
A lei prevê igualmente que a secretaria certifique oficiosamente o trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, comunicando-o ao tribunal competente.
O que são as novas medidas contra demoras abusivas?
O novo artigo 426.º-B cria um mecanismo designado “defesa contra as demoras abusivas”.
Se o relator considerar manifesto que um requerimento pretende impedir o cumprimento da decisão, a baixa ou a remessa do processo, a questão pode ser levada à conferência.
O mesmo regime pode ser aplicado a incidentes posteriores à decisão que sejam considerados manifestamente infundados e destinados a impedir o trânsito em julgado.
A conferência pode determinar que o incidente seja processado em separado, através de traslado, permitindo que o processo principal prossiga.
Quando o incidente seja qualificado como manifestamente infundado:
- é extraído traslado;
- o processo principal prossegue;
- a decisão impugnada pode considerar-se transitada em julgado;
- a decisão no traslado apenas é proferida depois de pagas as multas aplicadas por atos dilatórios.
Se o processado vier a ser anulado em consequência da decisão proferida no traslado, a lei afasta o efeito de trânsito anteriormente referido.
Que multas podem ser aplicadas por atos dilatórios?
O novo artigo 521.º-A permite ao juiz aplicar uma multa quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique atos manifestamente infundados que visem ou tenham como efeito atrasar o processo ou consumir tempo e meios de forma substancial.
A multa pode variar entre:
- 2 e 100 unidades de conta, quando o ato seja praticado por um sujeito processual;
- 1 e 5 unidades de conta, quando seja praticado por uma pessoa que não tenha essa qualidade.
O pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa.
Se a multa não for paga depois do prazo aplicável, é devido um acréscimo de 50%.
Em caso de segunda condenação no mesmo processo, quando os atos tenham sido praticados através de representação por advogado, deve ser remetida certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
A remessa não significa, por si só, que exista uma infração disciplinar. Cabe à Ordem dos Advogados apreciar a situação nos termos próprios.
O que muda nas custas processuais penais?
A Lei n.º 34/2026 altera a tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Entre os intervalos previstos passam a constar:
- processo comum: entre 2 e 12 unidades de conta;
- recurso para o Tribunal da Relação: entre 3 e 12 unidades de conta;
- recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: entre 5 e 20 unidades de conta.
O montante efetivamente aplicável não deve ser calculado apenas a partir destes intervalos.
É necessário considerar:
- o ato praticado;
- a decisão sobre custas;
- eventuais isenções;
- a existência de apoio judiciário;
- as restantes normas do Regulamento das Custas Processuais.
Existe também uma alteração ao Código Penal?
Sim. A lei altera o artigo 120.º do Código Penal, relativo à suspensão da prescrição.
Passa a estar expressamente contemplada a situação em que o debate instrutório, a audiência ou outro ato que exija assistência seja interrompido ou adiado devido à substituição do defensor do arguido.
O impacto desta alteração na contagem da prescrição deve ser avaliado com base na cronologia concreta do processo.
Porque pediu a Ordem dos Advogados a fiscalização da constitucionalidade?
Em comunicado de 28 de julho, a Ordem dos Advogados anunciou ter solicitado às entidades com legitimidade constitucional que promovessem a fiscalização abstrata sucessiva de várias normas da Lei n.º 34/2026.
A Ordem refere dúvidas relacionadas com:
- limitações aos direitos de defesa e de recurso em processos de especial complexidade;
- rejeição antecipada de meios de prova apresentados pela defesa;
- restrições ao acesso ao recurso;
- aplicação de formas processuais simplificadas;
- sanções processuais suscetíveis de influenciar o exercício da advocacia;
- agravamento das custas associadas à defesa.
Esta é a posição institucional da Ordem dos Advogados. Não corresponde a uma declaração de inconstitucionalidade.
A fiscalização abstrata sucessiva depende de um pedido apresentado por uma entidade com legitimidade para o efeito e de uma posterior decisão do Tribunal Constitucional.
Enquanto não existir uma decisão com efeitos sobre as normas, a lei mantém a entrada em vigor prevista para 1 de setembro de 2026.
Quem pode ser afetado pelas novas regras?
As alterações são relevantes para:
- arguidos e respetivos defensores;
- vítimas constituídas assistentes;
- partes civis e pessoas afetadas;
- empresas envolvidas em processos de natureza criminal;
- administradores, dirigentes e responsáveis de compliance;
- testemunhas, peritos e consultores técnicos;
- entidades que suportem custas ou ponderem interpor recurso.
As empresas devem prestar especial atenção quando existam investigações internas, processos por crimes económico-financeiros ou diligências que possam originar responsabilidade dos órgãos sociais.
Como preparar um processo para a entrada em vigor?
Antes de 1 de setembro, poderá ser prudente:
- identificar os processos potencialmente abrangidos;
- rever os prazos em curso e confirmar o regime temporal aplicável;
- reorganizar acusações, contestações e requerimentos por artigos;
- relacionar de forma explícita cada meio de prova com os factos relevantes;
- fundamentar qualquer pedido que ultrapasse os limites de testemunhas;
- rever a estratégia relativa à leitura de declarações anteriores;
- avaliar os riscos associados a incidentes e requerimentos repetidos;
- estimar o impacto dos novos intervalos de custas;
- acompanhar eventuais pedidos e decisões do Tribunal Constitucional;
- documentar as razões processuais de cada requerimento relevante.
Esta revisão deve ser feita por advogado com acesso integral ao processo. Uma síntese geral da lei não permite determinar a estratégia adequada a um caso concreto.
Perguntas frequentes sobre a Lei n.º 34/2026
A Lei n.º 34/2026 já está em vigor?
Não. Foi publicada em 27 de julho de 2026 e entra em vigor em 1 de setembro de 2026.
A lei aplica-se aos processos que já estão em tribunal?
A resposta depende das regras de aplicação da lei processual no tempo, do ato a praticar e da situação concreta do processo.
Os intervenientes não devem presumir que todas as alterações se aplicam — ou deixam de se aplicar — automaticamente aos processos pendentes.
O limite de 20 testemunhas é absoluto?
Não. A lei admite que seja ultrapassado mediante requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente em determinados processos graves ou de excecional complexidade.
Um requerimento considerado dilatório pode originar multa?
Sim. A nova lei prevê multas entre 2 e 100 unidades de conta para sujeitos processuais que pratiquem atos manifestamente infundados destinados a atrasar o processo ou que tenham esse efeito.
A Ordem dos Advogados declarou a lei inconstitucional?
Não. A Ordem dos Advogados manifestou dúvidas e pediu às entidades competentes que promovessem a fiscalização abstrata sucessiva.
Apenas o Tribunal Constitucional pode decidir a questão num processo próprio.
O pedido de fiscalização suspende a entrada em vigor?
Não automaticamente. Na ausência de uma decisão ou de outra alteração legislativa, a data de entrada em vigor continua fixada em 1 de setembro de 2026.
As custas aumentam em todos os processos?
A lei altera intervalos previstos na tabela III, mas o montante devido depende do ato, da decisão, das regras aplicáveis e de fatores como o apoio judiciário ou a existência de uma isenção.
Acompanhamento jurídico
A Lei n.º 34/2026 exige uma revisão cuidada dos processos em curso, sobretudo quanto à organização dos articulados, indicação da prova, nulidades, recursos, incidentes processuais e custas.
Caso esteja envolvido num processo penal, procure aconselhamento jurídico antes de praticar um ato ou deixar decorrer um prazo.
A nossa equipa poderá analisar a aplicação das novas regras à situação concreta e acompanhar os desenvolvimentos relativos à fiscalização da constitucionalidade.
Nota legal: este conteúdo tem natureza geral e informativa. Não constitui aconselhamento jurídico e não dispensa a consulta da legislação em vigor nem a análise individual do processo.
Fontes
- Lei n.º 34/2026, de 27 de julho — Diário da República
- Comunicado da Ordem dos Advogados de 28 de julho de 2026
- Tramitação da Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª — Assembleia da República
Para qualquer esclarecimento adicional clique aqui ou através do e-mail geral@ssehf.com